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NR-35 – Trabalho em altura

Por Bruno Garzin.

 

As exigências e medidas de proteção que devem ser aplicadas para garantir a segurança do colaborador na realização de atividades em altura estão previstas na Norma Regulamentadora 35 (NR-35) do MTE (Ministério do Trabalho e Previdência). Vale lembrar que de acordo com a norma trabalho em altura, é todo aquele “executado acima de 2,00m (dois) metros do nível inferior, em que há risco de queda”.

Além de colocar em risco a integridade física e a vida do trabalhador, o descumprimento das disposições regulamentares pode ocasionar inúmeros transtornos para a empresa tais como reclamações trabalhistas, autuações, multas ou muito pior, uma queda de diferentes níveis.

Todos nós temos o conhecimento que trabalhar em locais altos sem equipamentos de proteção que mantenham o colaborador ancorado em caso de queda ou sem treinamento que evidencie a conduta adequada fere os princípios de segurança no trabalho. Sendo assim, a NR-35 traz todos os procedimentos, equipamentos e observações necessários para o trabalho em altura.

A NR-35 dispõe que para um indivíduo realizar suas tarefas de forma segura ele e a organização precisa:

  • Implementar no seu processo todas as medidas de proteção descritas na Norma;
  • Estabelecer um procedimento para a realização da atividade;
  • Elaborar a Análise Preliminar de Risco (APR) e emitir uma Permissão de Trabalho (PT);
  • Avaliar previamente o ambiente de trabalho e suas condições, incluindo o planejamento e adoção de medidas complementares de segurança;
  • Se houver terceiros, determinar o cumprimento das disposições;
  • Informar aos colaboradores os riscos, medidas de proteção e EPI’s que serão utilizados na tarefa;
  • Garantir a suspensão de todas as atividades em altura quando verificada a existência de algum risco não previsto, como por exemplo, chuva ou vento forte;
  • Avaliar se o colaborador possui todos os exames ocupacionais para trabalho em altura, conforme PCMSO;
  • (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional);
  • Exigir a comprovação do treinamento para atividades em altura;
  • Supervisionar o desempenho das atividades em altura de acordo com a APR (Análise Preliminar de Risco) e com base nas particularidades de cada atividade.

Quando o tema é segurança no trabalho as responsabilidades não são apenas do empregador. Afinal, nada adianta estabelecer procedimentos de segurança se eles não forem cumpridos pelos colaboradores. Por isso, a NR-35 estabelece que o colaborador deve zelar pela sua segurança assim como pela segurança de seus colegas que porventura possam ser afetados pelo decorrer da atividade. Além disso, deve também cumprir as exigências legais quanto à norma regulamentadora aos procedimentos internos da organização e suspender as atividades quando verificar a existência de risco à sua segurança, alertando a supervisão da condição insegura.

Além dos deveres de ambas as partes, a NR-35 estabelece alguns requisitos necessários à realização do trabalho em altura. Trata-se de treinamentos, equipamentos e ajustes físicos que precisam ser implementados em sua empresa. As atividades em diferentes níveis quando há risco de queda só podem ser realizadas por colaboradores previamente submetidos e aprovados em treinamentos. Vale ressaltar que os cursos devem ter carga horária mínima de oito horas e a emissão de certificado por um instrutor responsável.

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