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O que é GRO/PGR?

Por Bruno Garzin.

 

A entrada em vigor do GRO/PGR mexe com uma questão tributária que deve ganhar peso com a criação da Malha Fina da Aposentadoria Especial pelo eSocial, que é o CUSTEIO deste benefício.

Para se entender isto é preciso conhecer as regras legais que envolvem esta fiscalização.

Lei Orgânica da Seguridade Social, 8.212/91, Art. 32. A empresa é também obrigada a prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.

Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, Art. 233: Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, lançar de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.

Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.

IN RFB 971/09, Art. 291: As informações prestadas em GFIP (leia-se eSocial) sobre a existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador deverão ser comprovadas perante a fiscalização da RFB mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – PPRA
II – Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
III – PCMAT
IV – PCMSO
V – LTCAT
VI – PPP
VII – CAT

A GFIP (leia-se eSocial), as demonstrações ambientais e os demais documentos de que trata o art. 291 constituem-se em obrigações acessórias relativas à contribuição referida no caput, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22 e dos §§ 1º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, e dos §§ 2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS.

Art. 296: A contribuição adicional de que trata o art. 292, será lançada por arbitramento, com fundamento legal previsto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, quando for constatada uma das seguintes ocorrências:

I – a falta do PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT ou PPP, quando exigíveis, observado o disposto no inciso V do art. 291;

II – a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I;

III – a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela RFB.

Nas situações descritas neste artigo, caberá à empresa o ônus da prova em contrário.

Da leitura da legislação apresentada, e baseando-se nos casos concretos de fiscalização e na jurisprudência administrativa de 2ª instância (da qual a Receita Federal não pode recorrer ao judiciário), conclui-se que o PGR deficiente e que não atenda a todas as formalidades determinadas pela NR 1 dará a possibilidade da Receita Federal cobrar o adicional para custeio da aposentadoria especial, mesmo que a empresa entenda que o mesmo não é devido a partir das conclusões de seu LTCAT!

Caso tenha ficado com dúvidas sobre GRO ou PGR, entre em contato com nosso setor comercial e agende uma visita.
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