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Segurança em instalação elétrica

Por Bruno Garzin

A Norma Regulamentadora 10 prevê mínimas condições de trabalho aos colaboradores que possam interagir com instalações elétricas e serviços com eletricidade de alta tensão. Ela abrange qualquer trabalho dessa natureza em todas as etapas de um projeto, desde a construção, passando por montagem, operação, manutenção de instalações elétricas e outros trabalhos interligados.

A NR-10 assume intervenções como medidas preventivas para controlar riscos relacionados com a eletricidade, utilizando ferramentas para garantir a segurança e saúde do trabalhador. Entre essas medidas, constam esquemas unifilares (também chamados de diagramas unifilares) de instalações elétricas atualizados com as especificações do sistema de aterramento e outros equipamentos.

Segundo a NR-10, empresas com carga superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, no mínimo:

  • Conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a NR-10;
  • Descrição das medidas de controle existentes;
  • Documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;
  • Especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina a NR-10;
  • Documentação que comprove qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;
  • Resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC);
  • Certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
  • Relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações.

Empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência (SEP) devem acrescentar ao prontuário a descrição dos procedimentos para emergências e certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual. O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e atualizado pelo empregador ou designado pela empresa, estando à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade. Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.

Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) para atividades em eletricidade:

Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas como prioridade medidas de proteção coletiva, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece a NR-10 e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança. Se isso não for possível, devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, como:

Isolação das partes vivas;

  • Obstáculos;
  • Barreiras;
  • Sinalização;
  • Sistema de seccionamento automático de alimentação;
  • Bloqueio do religamento automático.

O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.

Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para atividades em eletricidade:

Quando as medidas de proteção coletiva forem inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos em trabalhos em instalações elétricas, devem ser adotados equipamentos de proteção individual (EPIs) específicos e adequados às atividades desenvolvidas, de acordo com a NR6. As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas. Seguindo a NR10, é vedado o uso de peças pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades.

Habilitação, qualificação, capacitação e autorização de trabalhadores:

Os trabalhadores devem receber treinamento de segurança, com conteúdo programático mínimo e pré-estabelecido, carga horária e demais determinações conforme no Anexo III da NR-10. Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em alta tensão, bem como aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica para data e local, assinada por superior responsável pela área.

Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta tensão, devem ser submetidos a testes elétricos ou ensaios de laboratório periódicos, obedecendo-se às especificações do fabricante, os procedimentos da empresa e na ausência desses, anualmente.

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